Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC) 127288 impetrado em favor de Rosely Nassim Jorge Santos – ex-primeira dama de Campinas (SP) e ex-chefe de gabinete na gestão do marido, Hélio de Oliveira Santos (PDT) –, e manteve a tramitação da ação penal a que responde. Rosely foi denunciada pela prática dos crimes de formação de quadrilha, fraude a licitações e corrupção passiva. Ela é acusada de comandar um esquema criminoso para desviar recursos públicos, com auxílio de agentes públicos e privados cooptados, especialmente no âmbito da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento de Campinas (Sanasa).
No HC impetrado no STF, sua defesa pediu o trancamento da ação penal, sob o argumento de que a denúncia quanto ao crime de bando ou quadrilha não teria indicado como o grupo criminoso foi constituído nem como operava. Quanto às fraudes licitatórias, a defesa alegou que não teriam sido descritos os fatos concretos com indicação de local e tempo de execução. Além disso, segundo a defesa da ex-primeira-dama, as porcentagens supostamente pagas como propina foram lançadas arbitrariamente, não tendo sido indicados serviços ou obras que deixaram de ser executados pelas empresas contratadas. Quanto à corrupção passiva, a defesa sustentou que não há clareza nos fatos descritos pelo Ministério Público, tendo em conta que Roselly nunca participou da administração da Sanasa.
Relator do HC, o ministro Teori Zavascki rejeitou todos os argumentos da defesa em seu voto, seguido pelos demais ministros. De acordo com o ministro Teori, a extinção da ação penal de forma prematura, por via de habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, quando patentemente demonstradas a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria de materialidade ou a presença de causa extintiva da punibilidade, o que não é o caso dos autos. Segundo o relator, embora a denúncia seja extensa (130 páginas), é possível extrair do documento trechos que ilustram satisfatoriamente os termos da acusação.
Segundo o ministro, a denúncia expõe de forma individualizada e detalhada como se deram as condutas imputadas a Rosely, correlacionando-as aos respectivos tipos penais. O cargo de chefe de gabinete lhe proporcionava, segundo a denúncia, acentuada influência sobre os vários setores da administração direta e indireta do município. Nesse contexto, a ex-primeira-dama é acusada de instituir núcleos independentes de corrupção, integrados por agentes públicos e particulares, para contratação de empresas para execução de obra ou serviço público, por intermédio de procedimentos licitatórios previamente ajustados, tanto com a empresa vencedora quanto com as concorrentes.
Ainda de acordo com a denúncia, o vencedor do certame, previamente selecionado, pagava valores periódicos aos diretamente envolvidos na fraude, consistente em percentuais sobre o total da contratação. Segundo o ministro Teori, a denúncia descreve com pormenores os contratos firmados, a indicação das pessoas e empresas a eles vinculados e o modo como se dava o repasse dos valores preestabelecidos. A denúncia aponta Rosely Santos como sendo, em tese, a personagem central das negociações e destinatária final das arrecadações clandestinas de valores, administrando e distribuindo o montante advindo dos repasses ilícitos.
Portanto, ao menos neste juízo de cognição limitada, é possível afirmar que a narrativa exposta pelo Ministério Público, em tese, possui relevo para a esfera penal. Observado o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, ou seja, descrito o fato criminoso, com a indicação dos elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação e, por consequência, instaurar a persecução criminal, não há que se falar em inépcia da denúncia ou falta de justa causa, concluiu o ministro Teori. O relator rejeitou outras teses da defesa quanto à suposta irregularidade no desmembramento da ação penal e a carência de provas concretas acerca dos crimes de fraude licitatória e corrupção passiva.
Fonte: STF.