REINTEGRAÇÃO NO PLANO DE SAÚDE PARA TRATAMENTO DE CÂNCER

O vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, concedeu um pedido de tutela provisória para possibilitar que uma mulher seja reintegrada em um plano de saúde, e desta forma continue seu tratamento de quimioterapia contra um câncer.

O ministro destacou que o pedido feito pela segurada apresenta plausibilidade jurídica, além de se tratar de uma paciente com doença grave, correndo riscos caso a tutela não fosse concedida e o tratamento continuasse interrompido.

Após a rescisão unilateral de contrato, a particular entrou com um pedido para ser reintegrada no plano, reestabelecendo a cobertura que a permitia tratar o câncer. A tutela foi concedida pelo juiz de primeira instância, e depois revogada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O entendimento do TJ-SP é que a segurada não tinha legitimidade ativa para propor a ação, já que era apenas beneficiária de um plano celebrado por intermédio da Fecomércio de São Paulo, com a Qualicorp e a Golden Cross.

No recurso especial, a particular questiona o entendimento do tribunal bandeirante. O ministro destacou que o STJ possui entendimento de que os usuários de plano de saúde coletivo têm legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra cláusula de contrato de plano de saúde, demonstrando a plausibilidade do pedido com a probabilidade de o recurso ser provido pelo tribunal, quando o mérito for apreciado.

No caso analisado, a cláusula combatida é a que prevê a rescisão unilateral e imotivada do contrato, o que ocorreu, deixando a segurada sem cobertura em meio à doença.

O ministro atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial para reintegrar a paciente ao plano de saúde nas condições anteriores, sem carência ou cobertura parcial, mediante pagamento da mensalidade até o julgamento em definitivo do recurso especial.

Com a decisão a paciente terá acesso ao Fulvestran, medicamento utilizado nas sessões de quimioterapia, além de outros serviços necessários ao tratamento. O mérito do recurso que discute a cobertura da segurada será analisado pela 3ª Turma do STJ. (Pedido de tutela provisória nº 220).

Fonte: Espaço Vital.

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