A Seção Especializada I do TRT? da 8?ª Região elaborou acórdão decidindo negar o mérito do mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores no Comércio de Macapá?,? Estado do Amapá, que pedia a inconstitucionalidade da Lei n° 13.467/2017 quanto tornar facultativa a contribuição sindical por parte do trabalhador.
O tema vem sendo debatido em TRT’s de todo o país desde que a reforma trabalhista entrou em vigor, em novembro de 2017 e é, principalmente, acerca da necessidade, ou não, de Lei Complementar para alterar a contribuição sindical.
O sindicato já havia entrado com o pedido de tutela de urgência na 7ª Vara do Trabalho de Macapá?,? solicitando a contribuição sindical independentemente de prévia e expressa autorização, por considerar a Lei n° 13.467/2017 inconstitucional. Na ocasião?,? o juízo da 7ª VT de Macapá indeferiu o pedido por entender que não existem as inconstitucionalidades formal e material, como acredita o sindicato.
O sindicato entende que a contribuição sindical tem natureza jurídica tributária, de acordo com a previsão da Constituição (art. 8º, IV, c/c art. 149) e do CTN (art. 217, I), sendo fixada em lei. E, segundo a parte, só poderia ser modificada mediante a Lei Complementar, como estipula o art. 146, III, “a” e “b” da Constituição Federal. Portanto, no entender do sindicato, a contribuição sindical é compulsória e independe da vontade do contribuinte e sua compulsoriedade só poderia ser modificada por Lei Complementar.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Macapá decidiu indeferir a liminar por entender que a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical pode ser realizada através de Lei Ordinária, por se tratar de interesse da categoria profissional e porque a contribuição sindical, também foi recepcionada como Lei Ordinária. Por isso, a mudança de obrigatória para facultativa, não ocasiona uma in?constitucionalidade.
A desembargadora Francisca Oliveira Formigosa, relatora do mandado ?de segurança impetrado contra a decisão do juízo monocrático, ?afirma não enxergar inconstitucionalidades formal e material como alega o Sindicato, pois?, no entendimento da desembargadora?,? ?toda e qualquer associação deve ter suas despesas suportadas por seus associados. Deste modo, considerando a natureza de associação que detém o sindicato, não há falar em inconstitucionalidade material a retirada da compulsoriedade da contribuição sindical, pois tal fato não deveria, em tese, causar tantos transtornos à existência do sindicato.
A desembargadora também entende que não há inconstitucionalidade formal, pois o fato da contribuição sindical ter natureza jurídica de tributo, antes da Lei n° 13.467/2017, não impede a sua alteração pela Lei Ordinária. A relatora ainda afirma que o texto constitucional do art. 146, no qual o Sindicato se baseia, não reserva a regulamentação da contribuição sindical à lei complementar, não havendo inconstitucionalidade na alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017.