TRANSPORTADORA É CONDENADA POR NÃO PRESTAR ASSISTÊNCIA A VÍTIMA DE ESTUPRO COLETIVO EM BALSA NO PARÁ
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ponte Empreendimentos eLogística Ltda., de Belém (PA), a indenizar uma cozinheira vítima de estupro coletivo durante um ataque de piratas a uma balsa de transporte de madeira. Embora tenha reconhecido que a empresa não é responsável objetivamente pela ocorrência do crime, a Turma concluiu que ela foi omissa ao não prestar assistência à empregada após o ocorrido.
Em novembro de 2012, ao fazer a rota Belém-Santarém, o barco foi abordado por quatro homens que roubaram todos os pertences da tripulação e o óleo diesel utilizando armas de fogo. Com medo, a mulher se escondeu num dos camarotes e lá foi estuprada pelos assaltantes
O juízo da 13ª Vara de Belém considerou descabida a indenização pois não era possível reconhecer a responsabilidade do empregador diante da ausência de conduta culposa ou omissiva, e julgou improcedentes todos os pedidos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), por sua vez, havia entendido que a atividade da empresa de transporte de madeira seria de risco e que, por isso, a responsabilidade seria objetiva. Na decisão, foi fixada uma indenização de R$ 600 mil. Além da carga transportada na embarcação (toras de madeira), o óleo funciona como moeda de troca de alto valor para os ribeirinhos e, sem dúvida, se a empresa tivesse em suas embarcações vigilantes, estes poderiam reprimir a prática de muitos delitos que comumente acontecem, como desvio de óleo, prostituição infantil e subida de ribeirinhos a bordo, registrou o TRT.
O ministro destacou, no entanto, que, de acordo com o quadro registrado pelo TRT, ficou clara a responsabilidade subjetiva (que exige a caracterização da culpa) da Ponte Empreendimentos, que foi omissa ao deixar de prestar socorro à cozinheira após sofrer o estupro e ainda determinou que o comandante seguisse viagem normalmente. É indubitável que a empresa não é responsável objetivamente pela ocorrência do crime. Entretanto, a sua conduta após o estupro demonstra a ausência de qualquer prestação de assistência, a qual era imprescindível para assegurar a higidez biopsíquica da empregada e, por conseguinte, evitar o agravamento dos transtornos que provêm de um infortúnio tão grave.
Destacando os impactos que a violência sexual acarreta para as mulheres, o relator afirmou que o acompanhamento psicológico era necessário para evitar outros danos como depressão, transtornos ou até suicídio, o que não ocorreu. Logo, a empregada tem direito ao pagamento de compensação por dano moral, concluiu.
Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e determinou a redução do valor da condenação para R$ 50 mil.
Fonte: TST