A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou uma construtora de Curitiba a indenizar, por danos morais e materiais, a companheira e os dois filhos de um pedreiro assassinado por um colega de trabalho no alojamento na empresa. A indenização foi arbitrada em R$ 150 mil por danos morais e em R$ 400 mil por danos materiais.
O pedreiro se desentendeu com o colega dentro do alojamento, onde moravam com outros 4 trabalhadores, e acabou sendo agredido com socos e levando duas facadas que o atingiram no braço e no peito.
Na ação trabalhista movida pela família do trabalhador, a empresa alegou não ter responsabilidade sobre o fato, que teria sido causado por desentendimento pessoal dos trabalhados, em dia em que não houve expediente.
O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba acolheu os argumentos da empresa e indeferiu o pedido de indenização formulado pelos dependentes do pedreiro.
Ao julgar o recurso dos familiares do trabalhador, os desembargadores da 1ª Turma consideraram irrelevante o fato do crime não ter ocorrido durante o horário de trabalho.
Segundo os julgadores, o alojamento disponibilizado pela construtora equipara-se ao local de trabalho e às dependências da empresa, pois os empregados submetem-se à sua orientação e vigilância enquanto permanecem no local. Assim, cabe à empresa proporcionar um meio ambiente de trabalho seguro.
Como é cediço, o empregador é responsável pela manutenção de um ambiente de trabalho equilibrado, promovendo a redução dos riscos relacionados às atividades laborais, respeitando as normas de saúde, higiene e segurança”, enfatizou o relator do acórdão, juiz convocado Paulo da Cunha Boal. Com esse entendimento, a 1ª Turma decidiu, por unanimidade de votos, reconhecer a responsabilidade da empresa e o dever de indenizar.
Da decisão cabe recurso. O acórdão consta nos autos nº 47385-2015-014-09-00-7 (RO).
Assessoria de Comunicação do TRT- PR
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou uma construtora de Curitiba a indenizar, por danos morais e materiais, a companheira e os dois filhos de um pedreiro assassinado por um colega de trabalho no alojamento na empresa. A indenização foi arbitrada em R$ 150 mil por danos morais e em R$ 400 mil por danos materiais.
O pedreiro se desentendeu com o colega dentro do alojamento, onde moravam com outros 4 trabalhadores, e acabou sendo agredido com socos e levando duas facadas que o atingiram no braço e no peito.
Na ação trabalhista movida pela família do trabalhador, a empresa alegou não ter responsabilidade sobre o fato, que teria sido causado por desentendimento pessoal dos trabalhados, em dia em que não houve expediente.
O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba acolheu os argumentos da empresa e indeferiu o pedido de indenização formulado pelos dependentes do pedreiro.
Ao julgar o recurso dos familiares do trabalhador, os desembargadores da 1ª Turma consideraram irrelevante o fato do crime não ter ocorrido durante o horário de trabalho.
Segundo os julgadores, o alojamento disponibilizado pela construtora equipara-se ao local de trabalho e às dependências da empresa, pois os empregados submetem-se à sua orientação e vigilância enquanto permanecem no local. Assim, cabe à empresa proporcionar um meio ambiente de trabalho seguro.
Como é cediço, o empregador é responsável pela manutenção de um ambiente de trabalho equilibrado, promovendo a redução dos riscos relacionados às atividades laborais, respeitando as normas de saúde, higiene e segurança”, enfatizou o relator do acórdão, juiz convocado Paulo da Cunha Boal. Com esse entendimento, a 1ª Turma decidiu, por unanimidade de votos, reconhecer a responsabilidade da empresa e o dever de indenizar.
Da decisão cabe recurso. O acórdão consta nos autos nº 47385-2015-014-09-00-7 (RO).
Assessoria de Comunicação do TRT- PR