HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS A EXECUÇÃO

Um impasse jurisdicional que pode ser resumido em uma frase. Cinco ministros e, no mínimo, três diferentes conclusões sobre a fixação de honorários de sucumbência em uma ação de embargos à execução numa causa de R$ 50 milhões. Esse é o quadro na 4ª Turma do STJ em processo de relatoria do desembargador convocado Lázaro Guimarães (seu tribunal de origem é o TRF-5).

Na primeira decisão sobre a matéria, os honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução foram fixados em R$ 5 mil (primeiro grau). Recorrendo, os agravantes defendem que a verba deve ser fixada conforme o art. 85, § 2º, do CPC/15, ou seja, de 10% a 20% sobre o valor da causa, já que na execução do título extrajudicial – contrato de fiança – o Banco do Brasil pretendia o adimplemento de pouco mais de R$ 50 milhões

Pela sentença – confirmada pelo acórdão estadual – o fiador, que era um dos executados, foi excluído da obrigação. O caso chegou ao STJ.

Conforme o relator, o valor no caso a ser mensurado não seria aquele expresso pelo Banco do Brasil na inicial da execução (R$ 50 mi) porque a extinção da execução se dera não por um fato ligado ao título executivo, mas como uma consequência reflexa da procedência de uma reconvenção em outro processo – a reconvenção que exonerara a fiança.

A partir deste entendimento, o relator no STJ arbitrou os honorários em R$ 500 mil. Considerou que a causa é complexa e a atuação dos advogados se estendeu por longos anos, com ajuizamento de várias ações e interposição de recursos.

O ministro Antonio Carlos Ferreira divergiu da fundamentação do relator, majorando os honorários advocatícios para 10% do valor da causa dos embargos à execução, aplicando o § 2º do art. 85 do novo CPC.

Uma terceira tese foi apresentada com o voto do ministro Marco Buzzi: embora tenha concordado com o ministro Antonio Carlos no sentido de que o proveito econômico obtido pela parte é mensurável no caso, Buzzi alertou para a exorbitância do valor em questão

Dizendo-se orientado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o ministro Buzzi seguiu o relator na conclusão de majorar os honorários sucumbenciais para R$ 500 mil.

O ministro Luis Felipe Salomão pediu vista dos autos. De acordo com Salomão, a análise dos 19 parágrafos do art. 85 leva à conclusão de que o legislador traçou aspectos complementares ao dever do vencido pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais devem ser igualmente levados em consideração pelo magistrado.

Foi nesse momento que a ministra Isabel Gallotti proferiu seu voto, acompanhando o relator. Ela disse que quando houver uma interpretação da Corte Especial sobre o parágrafo 8º, quando esse refere valor ínfimo, merece interpretação extensiva também para valor muito alto. A ministra sugeriu a aplicação por analogia da tabela de critérios prevista no § 3º do art. 85, que trata da Fazenda Pública.

Com os ministros adotando fundamentos tão diversos para a solução do caso concreto, ministro Salomão avocou o recurso como vista regimental dos autos. O intuito – segundo ele – é adequar o voto de modo a garantir uma uniformidade maior na interpretação do colegiado.

Não há data prevista para a conclusão do julgamento. O recurso tramita no STJ desde 2012. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 262.900). Espaço Vital.

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