“O VICIO DO PRODUTO NA RELAÇÃO DE CONSUMO”

Nas relações de consumo, como em qualquer outro tipo de relações entre pessoas, o conflito pode vir a ocorrer, sem ser essa a intenção entre as partes relacionadas. A empresa se estabelece com o intuito de oferecer ao consumidor um produto de qualidade que encante seu cliente, que satisfaça suas expectativas e que esse trabalho de fornecer lhe traga o lucro, evidentemente.

Por sua vez o consumidor adentra a um estabelecimento comercial em busca de um produto que vá atender as suas necessidades, seus anseios e suas expectativas que criadas em torno daquele produto e que o seu uso possa lhe trazer conforto, alegria, satisfação e acima de tudo o encantamento.

Esse sonho e encantamento podem ser quebrados para o consumidor, se esse produto adquirido com tanto gosto vier a revelar que existe um problema oculto ou aparente que o torna impróprio para o uso ou diminui o seu valor.

Porém ao perceber esse problema ou defeito o adquirente não pode pensar numa reparação além do problema do produto, não pode falar em responsabilização do fornecedor por outros danos matérias, morais ou estéticos, que não seja o valor da coisa. Pois esse vicio do produto permanece no mesmo, não vai além disso.

Para melhor entendermos o caso em sua realidade,, o parágrafo sexto do artigo 18 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR lista algumas situações em que o vício do produto está presente, de forma explicativa, pois os bens considerados impróprios para uso e consumo:

I – Os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos, o que atinge os produtos perecíveis adquiridos em mercados e lojas do gênero.

II – Os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.

III – Os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Como por exemplo, cite-se um brinquedo que pode causar danos às crianças.

Portanto para a caracterização ou não do vício devemos considerar a vida útil do produto que está sendo comprado.

A responsabilidade pelo reparo ou substituição de um bem ou produto só ocorre quando o vício oculto de produto de bem durável seja decorrente de sua própria fabricação e não do desgaste natural ocorrido pelo uso do mesmo. Porém mesmo que o defeito ou vício se manifeste após o termino do prazo de garantia contratual o fornecedor é responsável por sanar a situação, desde que seja observada a vida útil do bem, Mao fornecedor não pode ser um eterno responsável pelos produtos colocados em circulação.

Temos que ter me mente no caso de medição do tempo de vida útil de um bem ou produto a chamada obsolescência programada que é a decisão do produtor de propositadamente desenvolver, fabricar, distribuir e vender um produto para consumo de forma que se torne obsoleto ou não funcional especificamente para forçar o consumidor a comprar a nova geração do produto.

Porém em qualquer conflito que surja o melhor são as partes conversarem urbanamente e encontrar o verdadeiro problema e uma solução amigável onde todos voltem ao estado anterior de satisfação plena. Ótimas compras e muitas vendas é o que almejamos aos nossos caros leitores.

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