PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, ARTÍSTICO

O Brasil inteiro está chorando a incalculável perda histórica, cultural, artística que tivemos com o incêndio de destruiu o Museu Nacional da Quinta da Boa Vista no Rio de Janeiro no último domingo. A comoção brasileira ultrapassou fronteiras e a imprensa mundial deu destaque para o triste acontecimento. É lamentável que o governo, por sua irresponsabilidade na conservação e proteção da nossa riqueza histórica, tenha permitido tamanha tragédia. Portanto vamos demonstrar nossa preocupação e amor pelo nosso patrimônio histórico, cultural e artístico, visitando, sugerindo a atenção e cuidados necessários para nossas autoridades, para que isso não se repita.

Inicialmente, cumpre destacar que a CF/88, em seu artigo 24, dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (vide art. 24, VII, da CF/88) e sobre educação, cultura e desporto (vide art. 24, IX, da CF/88). Dessa forma, é importante salientar que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Ademais, o Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Para a melhor compreensão do presente tema, é importante deixar claro o conceito de patrimônio cultural. De acordo com o art. 216 da CF/88, o patrimônio cultural é composto pelo conjunto dos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Entre os bens que compõem o patrimônio cultural brasileiro, destacam-se: a) as formas de expressão; b) os modos de criar, fazer e viver; c) as criações científicas, artísticas e tecnológicas; d) as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Também não se pode deixar de mencionar que a Constituição Federal de 1988 estabelece a seguinte relação de mecanismos de proteção do patrimônio cultural brasileiro: 1) inventários, 2) registros, 3) vigilância, 4) tombamento, 5) desapropriação, e 6) outras formas de acautelamento e preservação. Além disso, cabe à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental.

Ainda no que concerne a proteção do patrimônio cultural e histórico, é importante destacar que a CF/88 também estabeleceu ações para a sua defesa. Entre elas, destaca-se a ação popular prevista no art. 5º, LXXII, da CF/88, que dispõe que: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Além disso, há de se recordar que, nos termos do art. 23 da CF/88, são da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 1) proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 2) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; e 3) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

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