A Justiça do Trabalho tem responsabilizado os chamados sócios ocultos – que não aparecem nem assumem qualquer responsabilidade perante terceiros – para quitar dívidas trabalhistas, caso não exista outra forma de honrar pagamentos.
Esses sócios têm sido localizados por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), desenvolvido pelo Banco Central (BC). Há diversas condenações na Justiça do Trabalho e até mesmo do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nos casos em que o Judiciário entende ter havido fraude, o sócio oculto que atua de fato na sociedade tem sido condenado.
O CCS é utilizado quando não são encontrados bens por outros meios já comuns como o Bacen Jud (bloqueio de contas bancárias), o Renajud (de automóveis) e o Infojud (que fornecem dados do Imposto de Renda). O cadastro, criado para auxiliar investigações sobre lavagem de dinheiro, permite a localização dos titulares de contas bancárias – representantes e procuradores.
A partir do cruzamento de informações do CCS com outros dados fornecidos pelo Banco Central, Receita Federal e Juntas Comerciais, a Justiça do Trabalho passou a utilizar as informações para o bloqueio de valores de contas bancárias de terceiros.
Mas no caso em análise, talvez por descuido do Poder Judiciário ou do Autor, aPrimeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve sentença da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia que indeferiu o pedido feito por um garçom em ação trabalhista para reconhecer a responsabilidade solidária de duas pessoas que seriam sócias ocultas de um restaurante. A Turma afastou a alegação do trabalhador de que as pessoas seriam sócias ocultas por desenvolverem atividades de gestão do restaurante com base nos depoimentos colhidos na audiência de instrução.
Ajuizada em março de 2018, a ação trabalhista pedia o reconhecimento de responsabilidade solidária entre dois restaurantes e diversas pessoas, além de verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. A 13ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu a existência de responsabilidade solidária entre os restaurantes e algumas pessoas, mas excluiu duas outras por entender que houve a formalização da retirada da sociedade de uma delas com a averbação da alteração do contrato social, além de testemunhas demonstrarem que eles não eram sócios ocultos da empresa.
O garçom interpôs recurso ordinário desta parte da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, alegando que apesar da retirada formal de uma das sócias do quadro da empresa, ela permaneceu exercendo atos próprios de sócia-proprietária, como admissão e demissão de funcionários, efetuando retiradas. Quanto ao outro excluído da responsabilidade solidária, a defesa do garçom sustentou que, embora ele nunca tenha constado nos quadros societários das reclamadas, teria atuado na gestão das empresas, como por exemplo advertindo funcionários, decidindo sobre os valores cobrados pelas mercadorias, o que caracterizaria também a figura do sócio oculto.
O relator do recurso ordinário, juiz Édison Vaccari, destacou que a sociedade empresarial, na condição de devedora, em regra, se obriga perante seus credores, em razão do vínculo obrigacional surgido. Envolvendo a alegação de fraude através do ocultamento do sócio da empresa acionada, entendo necessária a existência de prova robusta acerca da existência dessa fraude, circunstância, a meu ver, que não restou suficientemente demonstrado nos autos, afirmou.
Vaccari observou que uma das sócias foi retirada do quadro social do restaurante em junho de 2013 e que depoimentos constantes nos autos evidenciaram que tanto a ex-sócia como o outro suposto sócio oculto não atuavam dentro da empresa, não configurando a atividade empresarial. Por fim, o juiz do trabalho convocado negou provimento ao recurso do trabalhador sendo acompanhado por unanimidade pela Turma.
Fonte: Processo: 0010391-22.2018.5.18.0013