Verdade real versus verdade processual

Em Direito Criminal temos muitas questões pacificadas e outras ainda em aberto. Uma delas é o binômio “verdade real versus verdade processual”. Mas, basicamente qual a diferença entre ambas?
A verdade real é a tentativa de trazer para o processo tudo o que ocorreu quando no momento do crime de forma literal ou sicut accidit (como aconteceu). A crítica a essa tentativa é que as provas que são trazidas para o processo, em especial a prova testemunhal, estariam “contaminadas” pela forma como as testemunhas interpretaram o que presenciaram e não trariam exatamente o ocorrido.
A verdade processual é a tentativa de trazer para o processo tudo o que ocorreu quando no momento do crime de forma provável ou fieri potuit (como poderia ter acontecido). A crítica a essa tentativa é que não teríamos acesso aos fatos como efetivamente ocorreram, mas como poderiam ter ocorrido.
Sou do entendimento que a verdade real no processo criminal é inatingível, pois para tanto seria necessário trazermos ao processo absolutamente tudo o que houve antes, durante e depois do crime ter ocorrido o que é absolutamente impossível.
Atualmente, no processo penal brasileiro, dá-se ênfase na busca pela verdade processual e não na busca da verdade real por estar ser considerada como sendo impossível de ser atingida. Desta forma, as partes (Ministério Público e Advocacia) procuram demonstrar que têm razão e que a outra parte está erradas. Do embate entre as teses levantadas pelas partes caberá ao juiz decidir se o réu é inocente ou culpado, sendo que no Tribunal do Júri essa incumbência cabe ao Conselho de Sentença (Jurados).
Portanto, as provas são de fundamental importância para que se possa entender o que ocorreu antes, durante e depois do crime, porém nunca de forma plena, por isso que se diz que o Direito Criminal trabalha com a verdade processual e não com a verdade real.

Jure et facto.