Toda quinta-feira, Gisele Spancerski estar aqui para abordar questões jurídicas do dia a dia que podem te ajudar muito! Confira
Oi gente! Continuemos então nosso bate papo sobre a Reforma Previdenciária. Se quiser conferir a primeira parte é só clicar aqui.
Hoje em nossa “Quinta do Direito” vamos retomar o tema e ficar por dentro de tudo que mudou em relação a benefícios previdenciários, especialmente, as aposentadorias.
Na semana anterior, terminamos falando sobre a principal alteração do regime previdenciário público vigente e as regras de transição que, como o próprio nome já diz, serão as normas que vão regular a concessão dos benefícios nesses primeiros anos de vigência da nova lei.
Essa transição é necessária pois, em se tratando de direito previdenciário, em que o preenchimento dos requisitos mínimos são adquiridos ao longo de anos, não seria justo a lei ser alterada repentinamente e prejudicar aqueles cidadãos que estão perto da tão sonhada e merecida aposentadoria.
Antes porém, para facilitar a compreensão de todos, considerando que talvez alguns desconheçam o básico sobre o assunto, é preciso lembrar que existiam, essencialmente duas espécies principais de aposentadorias, sejam elas, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e a Aposentadoria por Idade, além é claro, da Aposentadoria por Invalidez.
Em relação a Aposentadoria por Invalidez não precisamos nos ater tanto a ela nesse primeiro momento, até porque a reforma quase nada alterou seu regramento.
Tempo de Contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição, anteriormente e igualmente conhecida por “Aposentadoria por Tempo de Serviço”, antes da Emenda Constitutional nº 103, de 13.11.2019, era garantida aos homens que atingiram 35 anos de contribuição, e as mulheres com 30 anos de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redução conferida pela Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.1998.
É importante lembrar que para esse tipo de aposentadoria não havia exigência de idade minima.
Nesse caso, o principal era o cômputo e contagem do tempo de contribuição, em que o cidadão segurado da Previdência Social precisava contar com pelo menos 180 contriuições mensais (15 anos), isso tanto para o homem quanto para a mulher.
Vale lembrar que os professores podiam se aposentar com a redução de cinco anos no tempo de contribuição, desde que computado apenas o tempo de trabalho em funções efetivas de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio (parágrafo 8º do art. 201 da CF/1988).
Por Idade
Por sua vez, a aposentadoria por idade, essa sim previa o implemento de uma idade mínima, qual seja, 60 anos de idade para as mulheres e 65 anos de idade para os homens.
Por óbvio, além da idade mínima exigida, havia a necessidade do segurado atingir pelo menos 180 (cento e oitenta) contribuições ou 15 (quinze) anos de recolhimento ao INSS.
Aos trabalhadores rurais havia (e isso não mudou com a reforma) uma redução de cinco anos nessa idade mínima para se aposentar por idade. Assim, os homens que trabalharam precisam ter 60 (sessenta) anos de idade e, por sua vez, as mulheres lavradoras 55 anos.
Esse era o panorama geral das aposentadorias antes da reforma. A importância de conhecer essa normativa é porque as regras de transição são muito próximas disso e, portanto, para entender como funcionam essas regras e qual a melhor a ser aplicada no seu caso, é preciso saber como funcionavam antes da reforma.
Agora sim, podemos partir para as famosas “regras de transição”, para isso te espero aqui na próxima Quinta do Direito! Abraço para todos e até semana que vem!