A SOLIDARIEDADE E A FRATERNIDADE HUMANA NA JUSTIÇA

De lavra do advogado riograndense Élton Altair Costa, transcrevemos o intrigante artigo acima nominado, para apreciação e degustação.

Finda a Semana Santa, recordo – para compartilhar com os leitores do Espaço Vital – um colar de pérolas oriundo de um juiz com nome de anjo.

Em longa e assombrosa sentença de 29 laudas, reveladora de sua superabundante destreza mental, a par de sua extraordinária cultura jurídica, o magistrado de piso da 1ª Vara Cível de Cruz Alta (RS), após discorrer longamente sobre o compromisso solene do juiz moderno com a justiça, com apoio em doutrina de dezenas de juristas do tomo de Pontes de Miranda, Helena Cunha Vieira, Dinamarco, Garapon, Bedaque, Nanni, sem qualquer respaldo jurisprudencial de algum órgão colegiado, escreveu que vai condenada a parte embargada nas sanções do improbus litigator (CPC 14, I, II, III, IV e 17, II, III e V), id est, multa de 1% sobre o valor da causa – CPC 18, determinando: A REDUÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO AO PATAMAR DE 75,62 SACAS DE SOJA (cotação pelo preço médio do mês de novembro de 2005), descabida a incidência de juros ou correção – em face da correção do preço do produto pela cotação do mercado (Proc. nº 011/1.03.0008443-8).

Inconformada, a credora apelou para a Corte Farroupilha, alegando tratar-se de uma empresa comercial, constituída por diretores e funcionários humanos, com sede no planeta Terra, com objetivo de lucro e direito a receber os juros de mora de 1% ao mês – não sendo uma igreja com fins filantrópicos e isenta de impostos e contribuições. Criticou que o julgador monocrático claudicou e se deixou apanhar em falso ao defender que não se faz admissível que o exequente/embargado esteja a movimentar a máquina judiciária em demanda aparentemente sem fim e que fulmina com os valores (solidaristas e de fraternidade) mínimos da sociedade.

Em vez do esperado e costumeiro voto de louvor, desta vez o moderno juiz recebeu a notícia que a 10ª Câmara Cível da Corte estadual concluiu que a cintilante sentença padecia dos vícios de extra ou ultra petita, sendo a mesma reformada em objetivas cinco laudas, resumindo que deve a execução prosseguir pela quantidade de 27.000 Kg de soja, ou o equivalente em dinheiro a ser apurado em liquidação de sentença (Apelação Cível nº 70014576714).

A execução nº 011/1.03.0000834-0 ainda está tramitando, no aguardo de uma decisão a respeito de possível fraude na assombrosa transferência de imóvel deixado pelo pai do devedor em favor de terceiro de má fé, mediante alvará expedido em inventário sem a efetiva comprovação do pagamento do preço, com recibos assinados retroativamente pelo herdeiro nas datas em que o inventariado era vivo, o qual poderia garantir o recebimento do crédito oriundo da década de 80, fato desapercebido pelo juízo de piso mas não pela Corte (Agravo nº 70031356009).

A propósito: a demanda começou em 08 de junho de 1994. Prestes a completar 23 anos de tramitação, ainda não terminou – e talvez se vá por aí.

Alerto aos operadores de Direito que o princípio previsto no artigo 3º, I, (Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária) da Carta Magna talvez seja melhor entendido, se aplicável, somente pela Justiça divina e não terrestre.

Fonte: Espaço Vital.

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