AÇÃO TRABALHISTA PARA EVITAR PENHORA DE BENS EM AÇÕES FISCAIS

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São Leopoldo (RS) e duas empresas do ramo foram condenados por litigância de má-fé em um processo em que a entidade sindical solicitou o arresto de bens das empresas. O sindicato pretendia, supostamente, garantir recursos para pagamentos de ações trabalhistas ajuizadas contra as gráficas.

Entretanto, segundo os desembargadores da 4ª Turma do TRT da 4ª Região (RS), ficou comprovado que as partes combinaram a medida como forma de resguardar bens móveis e imóveis, além de outros créditos, diante de execuções fiscais que ultrapassam R$ 2 milhões. Na conjunção, os créditos trabalhistas teriam prioridade diante das ações na Justiça Comum.

Diante disso, as empresas R.B. Etiquetas Industriais Ltda., (EPP) e R.B. Impressões Serigráficas Ltda. e o mencionado sindicato devem pagar, solidariamente, multa equivalente a dez salários mínimos. A decisão confirma sentença da juíza Rosane Marlene de Lemos, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. 

De acordo com o processo, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São Leopoldo ajuizou ação cautelar de arresto (apreensão de bens móveis e imóveis como reserva para pagamento de direitos) das empresas RB Etiquetas Industriais e RB Impressões Serigráficas. Segundo as alegações, a medida era necessária para garantir o pagamento de ações trabalhistas em tramitação e de processos coletivos que seriam ajuizados posteriormente.

As duas empresas, por sua vez, apresentaram defesa escrita contestando a medida. Entretanto, na primeira audiência do processo, concordaram com o sindicato e apresentaram relação de bens a serem arrestados, inclusive bens dos sócios. Em momento posterior, as empresas solicitaram a venda de uma máquina de impressão gráfica no valor de R$ 105 mil, com a concordância plena do sindicato.

Em pesquisa realizada pela 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, foi constatado que, após o pedido de arresto, o sindicato ajuizou uma única ação trabalhista contra as empresas, na qual foi feito acordo de R$ 7,3 mil, a ser pago em 14 parcelas. O valor foi considerado irrisório em relação ao montante total dos bens apreendidos.

Também em diligência da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, foi constatada a existência de diversas execuções fiscais de valor expressivo. Destas, duas ultrapassam o montante de R$ 1 milhão. Essas ações tramitam em outros ramos de Justiça, e seus créditos, diante do caráter alimentar das ações trabalhistas, ficariam em segundo plano. Portanto, a conclusão da juíza de Novo Hamburgo foi que a ação de arresto foi simulada, com o objetivo de bloquear os bens para que não fossem objeto das ações fiscais.

“Não é novidade que o processo do trabalho pode ser utilizado, indevidamente, como meio de garantir bens e valores em razão da preferência na execução, em face de sua natureza alimentar” – escreveu a magistrada na sentença. Ela explicou ser evidente que, com a medida de arresto, o patrimônio das requeridas e do sócio estariam resguardados, protegido, especialmente das execuções fiscais, cujos valores restariam prejudicados diante da concorrência do privilégio dos créditos trabalhistas já reconhecidos”.

Diante desse contexto, a magistrada extinguiu o processo sem resolução de mérito, e estabeleceu multa por litigância de má-fé de dez salários mínimos, a ser paga solidariamente pelo sindicato e pelas empresas envolvidas.

Inconformadas com a decisão, as partes recorreram ao TRT-RS, mas os desembargadores da 4ª Turma mantiveram a sentença. Segundo o desembargador relator Francisco Rossal de Araújo, uma medida isolada das diversas tomadas pelo sindicato e pelas empresas não permitiria concluir pela existência de lide simulada, mas o conjunto dos procedimentos adotados tornou-se suspeito e levou a concluir pela simulação.

Ainda conforme o magistrado, é necessário privilegiar a aferição do juiz de primeiro grau, que está em contato direto com as partes e pode avaliar as provas do processo não apenas pelas palavras no papel, mas também por meio de outros elementos, como linguagem corporal das partes em audiência e conhecimento das peculiaridades do local onde atua.

O relator também rechaçou uma das teses recursais dos procuradores das partes de que nunca tiveram outro processo em que reconhecida a lide simulada.

O acórdão, todavia, deu parcial provimento ao recurso ordinário dos procuradores Daniel von Hohendorff e Letícia Gonçalves de Albuquerque Buriol, para determinar a exclusão da condenação solidária de todos os advogados envolvidos, tanto os que assinaram as petições, como os que constam nas procurações e os que estiveram presentes em audiência.

Também foi dado parcial provimento ao recurso ordinário da advogada Letícia, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita. O recurso ordinário dos sócios Angela Núbia Acker Borcati e Raul Borcati foi provido para fins de concessão do benefício da justiça gratuita a eles.

O acórdão conclui também não ser devida a condenação solidária do procurador da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, devendo este fato ser averiguado em ação própria. Esta, certamente, será de iniciativa do Ministério Público do Trabalho. (Proc. nº 0020387-70.2014.5.04.0305 – com informações da Secretaria de Comunicação Social do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).

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