Direito ao sossego

_

Principalmente nas festividades de fim de ano, o desrespeito ao sossego é comum e vem se agravando diariamente na nossa sociedade.

Os abusadores ignoram o direito ao fazer barulho a qualquer hora, barulho que vai além de simples aborrecimento, chega a ser desconfortável e insuportável, causando aos incomodados danos incalculáveis de ordem moral e psíquica.

Vizinho, para fins do sossego, não diz respeito apenas ao prédio confinante, mas também àquele que vai até onde possa alcançar a sua perturbação.

O silêncio é um direito fundamental do cidadão, assegurado na Constituição Federal.

O proprietário ou o possuidor de uma unidade predial tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha (Código Civil, art. 1.277).

Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio: com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda, é contravenção penal, punida com prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa (Decreto-lei nº. 3.688/41, art. 42).

Para configuração da contravenção, a lei não exige demonstração do dano à saúde. Basta, para tanto, o mero transtorno, ou seja, a perturbação.

Tomando conhecimento da infração penal, qualquer do povo pode comunicar à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, deverá tomar as providências legais para repelir a contravenção e dar início à persecução penal (CPP, arts. 5º, § 3º, 6º), a fim de que o Estado possa punir o culpado.

Portanto, o incômodo gerado ao vizinho pode sair bem mais caro para os ofensores do que possam pressupor.

A conduta de queimar fogos de artifício ou de estampido, em local habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, não só pode ser considerada contravenção penal, punida com prisão simples, ou multa (Decreto-lei nº. 3.688/41, art. 28, parágrafo único), como também pode ser punida, sob a perspectiva do barulho, tal como demonstrado.

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) limita o ruído em áreas residenciais não ultrapasse os limites de barulho estabelecidos – 55 decibéis no período diurno, das 7h às 20 horas, e 50 decibéis no período noturno, das 20h às 7 horas. Se o dia seguinte for domingo ou feriado o término do período noturno não deve ser antes das 9h.