Fotografia de formatura não entregue

Não age com a probidade que se espera em qualquer relação contratual, quando uma das partes recebe o valor pelo seu trabalho e não cumpre com sua obrigação tão somente porque houve um silêncio por parte do consumidor, debitando a este uma obrigação que não lhe é devida.

Quanto ao dano moral, nossa jurisprudência reconhece que a não entrega de álbum de fotografias de ocasiões especiais e únicas não configuram mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais, considerando o abalo psíquico ocasionado pela frustração da inexistência de álbum com fotos do registro de sua formatura, evento único. São imagens que representam um valor inestimável pela família.

A Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de três apelantes que contrataram serviços de registro fotográfico em eventos relativos à formatura de graduação em Manaus, aumentando o valor da indenização por dano moral.

Em 1.º Grau, o réu foi condenado a pagar a cada requerente o valor de R$ 3.350,00 por dano material e de R$ 3 mil por dano moral. Os recorrentes – sobrinho e tias – sustentaram que a quantia indenizatória por danos morais arbitrados não supria a frustração vivenciada, e pediram majoração para R$ 10 mil.

Segundo a relatora, é incontroversa a contratação firmada entre as partes para o fornecimento de material fotográfico dos formandos (apelantes) nos eventos da aula da saudade, missa/culto, colação e baile de formatura do curso de Direito da Faculdade Martha Falcão de 2014, não havendo a entrega do produto aos consumidores.

“Imperioso destacar que a contratação de serviços de fotografia não possui outro escopo senão o de tornar eterno o registro das imagens de um ato único e de extrema importância na vida de um formando” observou a desembargadora Mirza Cunha.

A magistrada também afirmou que “o abalo emocional enfrentado pelos autores se demonstra cristalino à medida que não poderão rememorar um momento de grande triunfo em suas vidas, qual seja, a formatura, diante da imprudência do apelado, o qual fora contratado e devidamente pago para prestação do serviço, que não cumpriu com sua obrigação”.

Feitas as considerações e citando jurisprudência da própria Câmara e de outros colegiados, os magistrados acompanharam o voto da relatora para aumentar a indenização para R$ 10 mil a cada apelante, “a fim de mitigar o abalo moral por eles sofrido, bem como evitar a reiteração da conduta por parte do recorrido”.