Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de tribunal estadual que negara a ex-cônjuge o direito de exercer a guarda compartilhada dos filhos, por não existir uma convivência harmoniosa entre os genitores.
A guarda foi concedida à mãe, fato que ensejou o recurso do pai ao STJ. Ele alegou divergência jurisprudencial, além de violação ao artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil, sob o argumento de que teria sido desrespeitado seu direito ao compartilhamento da guarda.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acolheu o pedido. Segundo ele, a guarda compartilhada passou a ser a regra no direito brasileiro, uma vez que ambos os genitores têm direito de exercer a proteção dos filhos menores. Sanseverino acrescentou também que já está ultrapassada a ideia de que o papel de criação e educação dos filhos estaria reservado à mulher.
Apesar de o acórdão ter destacado a dificuldade de diálogo entre os ex-conviventes, o relator entendeu que os fundamentos elencados pelo tribunal não apresentaram nenhum motivo grave que recomendasse a guarda unilateral.
Efetivamente, a dificuldade de diálogo entre os cônjuges separados, em regra, é consequência natural dos desentendimentos que levaram ao rompimento do vínculo matrimonial. Esse fato, por si só, não justifica a supressão do direito de guarda de um dos genitores, até porque, se assim fosse, a regra seria guarda unilateral, não a compartilhada, disse o ministro.
O relator citou exemplos de motivos aptos a justificar a supressão da guarda, como ameaça de morte, agressão física, assédio sexual, uso de drogas por um dos genitores. Situações que, segundo Sanseverino, inviabilizam o convívio saudável com os filhos. A turma determinou o retorno do processo ao Tribunal para novo julgamento do pedido de guarda, com a devida apreciação de provas e análise das demais questões alegadas na apelação do pai.
POSTO DE GASOLINA
Transitou em julgado e está em vigor desde 1º de março último a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a condenação de um posto de gasolina e de uma distribuidora de combustíveis, em razão do vazamento de produtos químicos armazenados em tanque de gasolina, o que contaminou lençol freático no Distrito Federal.
O caso aconteceu em 2001. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou as duas empresas solidariamente a pagar indenização de R$ 375 mil por danos morais a uma família, pela exposição aos produtos tóxicos e pela ingestão de alimentos contaminados.
Também foi determinado o custeio do pagamento de plano de saúde por 20 anos, ressalvada a possibilidade de prorrogação na hipótese do aparecimento de doenças relacionadas à intoxicação.
As empresas recorreram da decisão, mas o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela manutenção do acórdão. Ele ressaltou a responsabilidade objetiva e solidária das duas organizações, agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental, por aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental (artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81), combinada com o Código Civil (artigo 942).
Sanseverino também entendeu ser razoável o valor da indenização em relação aos prejuízos causados e fixou o termo inicial dos juros de mora, inclusive para a indenização por danos morais, na data do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Fonte: TRF3.