O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, na terça-feira (17), a perda do cargo dos juízes Fernando Sebastião Gomes e Marcos Antonio Tavares. Eles foram julgados e condenados criminalmente pela Justiça paulista por corrupção passiva e homicídio, respectivamente.
As decisões foram confirmadas pelas instâncias superiores, após diversos recursos. Com o trânsito em julgado das ações, comunicado recentemente pelo STF, foi determinada a perda dos cargos, com a cessação dos pagamentos administrativos, incluindo a aposentadoria.
Marcos Antonio Tavares foi condenado por matar a mulher, a professora Marlene Aparecida Moraes. Em 2002, ele foi condenado a 13 anos e 6 meses de prisão e à perda do cargo público. Passou então a cumprir a pena em regime fechado.
O juiz Fernando Sebastião Gomes foi condenado por exigir vantagem indevida no valor de US$ 600 mil para não decretar a falência da SID Informática, empresa que foi controlada pelo grupo Sharp. De ofício, o magistrado reformou a decisão e deferiu o pedido de concordata preventiva da SID Informática.
De acordo com o MP, o magistrado passou por cima do dever funcional de determinar à empresa a prévia apresentação do plano de recuperação e de respeitar a preferência dos credores na nomeação do comissário. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP).
PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA.
A falta de indicação do valor que o trabalhador pretende receber a título de reparação por danos morais não é causa possível para o arquivamento da ação trabalhista, sem que antes lhe tenha sido oportunizada a apresentação de emenda à petição inicial. Reformando decisão de primeiro grau que vulnerou os direitos fundamentais do litigante ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), a 1ª Turma do TRT-RS determinou o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição.
No julgado, a relatora – desembargadora Rosane Serafini Casa Nova – considerou que o autor apontou o valor estimado dos pedidos, exceto quanto à indenização por dano moral, cujo valor entende deva ser arbitrada pelo julgador.
O reclamante tinha explicitado – sem referir valor certo – que pretende o pagamento de indenização por dano moral em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, apontando que esta é de grau leve.
O acórdão concluiu que não bastassem tais disposições normativas, a obrigação de oportunizar a emenda à petição inicial alinha-se ao princípio da primazia do julgamento de mérito, legítimo direito subjetivo dos litigantes e norma fundamental processual, como demonstra a atual redação do art. 4º, do CPC. (Proc. nº 0020334-14.2018.5.04.0026). Fonte: Espaço Vital.