A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da empresa Raizen Energia S.A. por danos morais coletivos, por condições inseguras de trabalho e pela morte de uma lavradora. Na decisão, quanto ao montante a ser pago, a Turma considerou exorbitante o valor da indenização e reduziu-a de R$ 1 milhão para R$ 100 mil.
Em atitude de gentileza com o condutor, a empregada rural acabou atropelada por trator, segundo registrou o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP). Ao perceber que uma das estacas de sustentação da carga havia se soltado, ela correu até o local, pegou a estaca e, ao tentar entregá-la ao condutor, morreu atropelada por ficar inadvertidamente no trajeto do veículo, fora do campo de visão do condutor.
Além dessas irregularidades, o MPT acrescentou a exposição dos empregados ao risco decorrente da ausência de condições ergonômicas, envolvidas tanto com a saúde quanto com a segurança no ambiente de trabalho, destacando a morte da lavradora, atropelada em 18/8/2011.
Segundo o MPT, o acidente devido às condições inseguras mantidas pela empresa, uma vez que o trator era operado constantemente em marcha à ré, sem que o condutor tivesse visibilidade do campo de deslocamento.
Condenada inicialmente a pagar R$ 3 milhões por danos morais coletivos, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e obteve a redução da punição. O TRT concluiu que houvera dano coletivo, ainda que por determinado período no tempo, além da morte da empregada. Porém, considerando as circunstâncias do caso, notadamente o engajamento da empresa em sanar as irregularidades, julgou adequada a redução da indenização para R$ 1 milhão.
Primeiro, o ministro frisou o registro feito pelo TRT de que, logo após as constatações dos auditores fiscais, a empresa sanou espontaneamente as irregularidades anteriormente constatadas, inclusive quanto ao mecanismo de trabalho atinente ao manejo do trator e da carregadeira.
A empresa teria enviado a comprovação dessas providências à Procuradoria do Trabalho, nos autos do inquérito civil e bem antes da propositura da ação, mas que isso não teria sido levado em consideração. Informou também que muitos dos comportamentos omissivos atribuídos à empresa foram desmentidos por prova documental.
Quanto ao acidente que vitimou a lavradora, todas as testemunhas ouvidas no inquérito policial atestaram que haviam recebido claras instruções de permanecer a uma distância segura do local em que as máquinas se movimentavam e que a acidentada, inadvertidamente, desobedeceu à referida determinação, deixou o seu local de trabalho e interceptou incoerentemente o trajeto pelo qual a máquina se deslocava.
O ministro Hugo Scheuermann destacou ainda outro registro do TRT de que, sendo os empregados pessoas simples, do campo, não seria demais esperar que a empresa não deixasse a cargo exclusivo do discernimento dos empregados a própria segurança. Com isso, concluiu pela responsabilidade da empresa, ainda que não se possa excluir totalmente a culpa da vítima, que agiu de forma dissonante dos seus pares. (RR – 11154-81.2013.5.15.0142)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 09.07.2019.