O comércio ilegal de animais silvestres, além de conseqüências graves como a ameaça da extinção de locais ou extinção da espécie, desequilíbrios ecológicos com conseqüências econômicas, é um crime que pode levar aquele que o cometer a situações jamais imaginadas e desejadas por qualquer cidadão de bem, que sofre um processo, terá seu nome em cadastros limitativos para sua vida publica ou privada.
Uma cena comum no Brasil todo, e considerada até bonita por muitos, é a da casinha com gaiolas de passarinhos penduradas para fora. Para muitos, essa cena mostra o amor do dono da casa pela natureza e pelos animais.
E na maioria das vezes, o amor é real e a pessoa nem imagina as conseqüências que estão por trás do simples fato de comprar um passarinho em uma feira-livre. No entanto, devido ao imenso volume do comércio ilegal de animais silvestres brasileiros, esse hábito aparentemente inocente acaba sendo responsável por sustentar uma das maiores ameaças à biodiversidade brasileira.
Atualmente, a demanda por animais silvestres vivos para suprir o mercado de animais de estimação é a modalidade de comércio ilegal que mais incentiva o tráfico de animais silvestres no Brasil. Vale lembrar que espécies da fauna silvestre são diferentes das espécies domesticadas pelo homem há milhares de anos.
Para que uma espécie passe a ser considerada doméstica (e não amansada ou domada) é necessário que ocorra seleção de certas características, com diferenciação genética e fenotípica, a ponto de se tornar uma espécie distinta da parental, como ocorreu com gatos, cachorros, bois, porcos, etc.
Os animais mais procurados pelo comércio ilegal para animais de estimação no Brasil são as aves canoras, papagaios, araras, répteis como iguanas e cobras, e pequenos mamíferos, como saguis e macacos-prego. É um traço cultural do brasileiro querer possuir aves de gaiola em casa – mas também por sua riqueza e relativa facilidade de captura.
O crime ambiental de tráfico de animais silvestres está regulado, mais especificamente, em duas Leis e um Decreto: Lei 5.197/67, Lei 9.605/98 e Decreto n° 3.179/99. O primeiro tipo penal elencado na Lei 9.605/98, do Capítulo dos Crimes Contra o Meio Ambiente, Crimes Contra a Fauna, o caput do art. 29:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da faliria silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
Incorre nas mesmas penas: quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a autoridade competente; quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença, permissão ou autorização da autoridade competente.
A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; em período proibido à caça; durante a noite; com abuso de licença; em unidade de conservação; com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.