Quando não caracterizado, de forma incontroversa, que o bem constrito objeto da penhora não tem a proteção da Lei 8.009/90 (bem de família), há de tutelar-se o crédito trabalhista, ante sua natureza alimentar.
A impenhorabilidade do bem, provado se tratar realmente de Família, tem sua proteção quanto a Impenhorabilidade e assim foi reconhecida a MMª. Juíza do Trabalho, em sentença de lavra da Juíza DRA. CAROLINA TEIXEIRA CORSINI 05ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Processo: 0884003920005020315.
Trata-se de embargos à execução opostos por RONALD VIEIRA, por meio dos quais sustenta o embargante que a penhora recaiu sobre bem impenhorável, por consistir em bem de família, requerendo a desconstituição da constrição patrimonial. O juízo está garantido pela penhora. Instado a manifestar-se, a embargada pugnou pela improcedência da medida.
Inicialmente, verifico que os embargos à execução opostos são intempestivos. Ciente da penhora em 06/11/2018 (fls. 269), o executado opôs a presente medida em 28/05/2019, ou seja, após o decurso do prazo previsto no artigo 884 da CLT.
Contudo, em pese a já afirmada intempestividade, considerando a natureza jurídica de matéria de ordem pública da impenhorabilidade invocada (bem de família), passo a sua apreciação. Bem de Família. Lança mão o embargante à proteção da Lei 8.009/90. O crédito trabalhista, por outro, lado tem caráter privilegiado, por força do art. 186 do Código Tributário Nacional.
A amplitude da Lei 8.009/90 nesta Justiça Especializada não é a mesma que se mostra na Justiça Comum. A Constituição Federal Brasileira, em seu art. 5º, garante a inviolabilidade à propriedade. Entretanto, referido direito não pode ilidir todo e qualquer ilícito a que o patrimônio do infrator possa responder.
Quando não caracterizado, de forma incontroversa, que o bem constrito objeto da penhora não tem a proteção da Lei 8.009/90, há de tutelar-se o crédito trabalhista, ante sua natureza alimentar.
É certo que o instituto do bem de família visa proteger a propriedade dos executados e de seus familiares e dependentes quando efetivamente residem e têm como única residência o imóvel constrito.
A pesquisa ARISP (fls. 240/249) retornou a existência de dois imóveis em nome do executado. Restou comprovado pelo embargante que um deles (matrícula n. 84.101, do 2º CRI de Guarulhos) foi partilhado em favor de sua ex-esposa (fls. 349/351), ao passo que o outro imóvel apontado é o imóvel objeto dos presentes embargos (matrícula 96.306, do 2º CRI de Guarulhos).
Outrossim, a Sra. Oficial de Justiça, ao proceder a penhora do bem, constatou que o bem é atualmente ocupado pelo embargante e sua família (fls. 269). Desse modo, por servir o bem imóvel penhorado como sua residência familiar e por ser este o único bem imóvel de sua propriedade, resta devidamente comprovada a qualidade de bem de família do imóvel penhorado.
CONCLUSÃO: Posto isto, conheço dos Embargos à Execução opostos por RONALD VIEIRA, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES para reconhecer a qualidade de bem de família do imóvel objeto da matrícula n. 96.306, do 2º CRI e declarar insubsistente a penhora que sobre ele recaiu.