TRABALHADOR COM PLANO DE SAÚDE DE COPARTICIPAÇÃO NÃO TEM DIREITO À SUA MANUTENÇÃO APÓS SER DISPENSADO.

O plano de saúde com coparticipação pode ser uma alternativa para quem deseja ter serviços médicos, sem pagar muito.
A diferença é que, com coparticipação, o usuário paga, além da mensalidade, por cada serviço utilizado.
Como por exemplo, consultas, exames, procedimentos ou internações. Em geral, esse tipo de seguro apresenta uma mensalidade mais baixa.
É necessário, porém, avaliar se vale a pena contratar um plano desse tipo. Isso porque o consumidor terá que pagar uma taxa a cada vez que passar por uma consulta ou fizer um exame.
Uma consulta pode custar R$20 ou 20% do valor previsto na tabela da prestadora.
Empregados dispensados de forma imotivada têm o direito a manter plano privado de saúde nos casos em que contribuía com o seu custeio durante a vigência do contrato. Essa regra, no entanto, não se aplica a planos de coparticipação, do tipo que gera custos para o usuário somente se houver uso. A interpretação é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em acórdão de relatoria do desembargador Rovirso Aparecido Boldo.
Em sua petição, a reclamante alegou ter sido dispensada sem ser questionada sobre o interesse na manutenção do convênio e teve deferida em 1º grau a sua demanda. Solicitou então que a empresa providenciasse documentação para sua permanência no plano de saúde, que passaria a ser custeado integralmente pela trabalhadora.
Inconformada, a reclamada alegou que foi feita uma interpretação ampliativa da lei e da regulamentação da Agência Nacional de Saúde (ANS), que estabelece a prática. Segundo o próprio órgão de controle, em sua Resolução Normativa nº 279, o pagamento de taxas de coparticipação de caráter moderador não é considerado participação no custeio do plano.
Diante da legislação, a 8ª Turma afastou a obrigação imposta à empresa relativa à entrega da documentação para viabilizar a manutenção da empregada no plano.
O processo versou ainda sobre diferenças de horas extras, pagamento de adicional de insalubridade, dano moral e salário e substituição, mas todas as pretensões relacionadas pela empregada na inicial foram indeferidas pelo juízo de primeiro grau, e as decisões foram mantidas no julgamento de recurso ordinário. (Processo nº 1000816-82.2018.5.02.0444).

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