“EMPRESA QUE PERMITIU ASSÉDIO DE FUNCIONÁRIO DEVE INDENIZAR ARQUIVISTA QUE DESENVOLVEU DEPRESSÃO”

Tão antigo quanto o trabalho, o assédio moral caracteriza-se por condutas que evidenciam violência psicológica contra o empregado.

 

Na prática o ato de expor o empregado a situações humilhantes (como xingamentos em frente dos outros empregados), exigir metas inatingíveis, negar folgas e emendas de feriado quando outros empregados são dispensados, agir com rigor excessivo ou colocar “apelidos” constrangedores no empregado, são alguns exemplos que podem configurar o assédio moral.

São atitudes que, repetidas com frequência, tornam insustentável a permanência do empregado no emprego, podendo causar danos psicológicos e até físicos, como doenças devido ao estresse causado pelo assédio.

Os distúrbios mentais relacionados com as condições de trabalho são hoje considerados um dos males da modernidade. Algumas das novas políticas de gestão exigem que as pessoas assumam várias funções, tenham jornadas prolongadas, metas cada vez mais acirradas, entre outras situações que por si só, causam fadigas mentais e físicas. Para o empregado, não aceitar tais imposições é correr o risco de ser demitido, já que dificilmente faltam substitutos.  

Em recente decisão o nosso TRT9, concluiu que uma arquivista que passou a sofrer de depressão depois ter sido humilhada diversas vezes por um colega de trabalho deverá ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais. A decisão, da 4ª Turma do TRT do Paraná, considerou a Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico responsável pelo dano causado à saúde da empregada, uma vez que deixou de coibir a conduta do assediador.

Admitida em janeiro de 2008, a arquivista foi dispensada, sem justa causa, em janeiro de 2015. No decorrer do contrato, era tratada constantemente com xingamentos como “burra”, “incompetente” e “mentirosa”, além de ser importunada pelo colega com ofensas de cunho sexual.

O problema chegou a ser relatado a dois superiores da empregada, mas ambos se recusaram a resolver a questão, respondendo que “a empresa não tinha nada com isso” e que a trabalhadora poderia “pedir as contas” caso não estivesse satisfeita com a situação.

Todas as alegações foram confirmadas, em depoimento, por uma outra empregada da cooperativa, que testemunhou retidas vezes o comportamento agressivo do rapaz em relação à arquivista.

Uma perícia médica atestou, também, a relação entre o ambiente de trabalho no qual a empregada estava inserida e o quadro de depressão desenvolvido, uma vez que não foram constatadas queixas psiquiátricas antes do início ou após o encerramento do contrato.

“Tenho por indubitável a doença ocupacional já reconhecida na origem – presentes o nexo concausal, o dano e a culpa da empresa em não garantir um ambiente de trabalho saudável e segundo os ditames legais mínimos”, destacou no acórdão o desembargador relator, Célio Horst Waldraff.

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