Diretor da Vara do Trabalho alerta empresários de Laranjeiras do Sul

Ouvem-se rumores pela cidade que muitas empresas fora do rol autorizado por decreto municipal, e fora também das atividades consideradas essenciais, pretendem reativar os trabalhos “normais” a partir deste dia 30 de março, apesar de as recomendações do Ministério da Saúde ser no sentido de se continuar o isolamento social, para se evitar ao máximo a propagação da COVID-19.
Não se pode perder de vista que os empresários são responsáveis pela saúde e integridade física dos seus empregados durante o tempo em que estiverem à sua disposição no trabalho. Sob essa condição eles devem agir de tal forma que suas empresas não coloquem em risco a pessoa de seus empregados.
Lembra-se que um dos fundamentos constitucionais do nosso Brasil, que é formado pela união de todos, constitui-se na dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB/88), que, por sua vez, também goza de garantias de que não será, de modo algum, violada sem a correspondente compensação indenizatória. A Constituição Federal ainda elenca a promoção do bem de todos, como um dos objetivos do país (art. 3º, IV). 
No momento o bem de todos, de empresários e trabalhadores, projeta-se na proteção à saúde de cada um residente no país. A Consolidação das Leis do Trabalho segue esse caminho, ao estabelecer o dever para as empresas de “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”, segundo consta do art. 157, inciso I, da CLT. As recomendações do Ministério da Saúde relativas ao Coronavírus estão correlacionadas a normas de medicina do trabalho, de tal modo que a exposição de empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, poderá ser considerada atividade insalubre (art. 189 da CLT).
O empresariado, inclusive os autorizados a abrirem seus estabelecimentos, deve adotar medidas que, segundo o art. 191 da CLT, conservem o ambiente de trabalho livre de agentes infecciosos (a exemplo de evitar aglomeração de pessoas), e fornecer equipamentos de proteção individual aos colaboradores capazes de neutralizar agentes agressivos (por vezes, podem ser necessários mais que apenas máscaras e álcool em gel). Salienta-se, contudo, que até o momento nenhuma autoridade mundial das áreas de saúde conseguiu desenvolver equipamento que seja capaz de neutralizar, por si só, a ação do Coronavírus no organismo humano. Por isso todo cuidado é recomendado.
Sob essa perspectiva convém mencionar que pessoas expostas à contaminação pela COVID-19 correm sérios riscos de morte, a depender do grau de letalidade com que o vírus age no organismo humano. Assim, o empresário que expor seu empregado a potencial perigo de contágio pelo Coronavírus, assume a responsabilidade por eventual indenização por dano à saúde ou mesmo à vida do trabalhador, indenização essa que pode ser muito superior aos prejuízos decorrentes do isolamento social.
No entanto, se o empresário reticente não se preocupar com a saúde ou a vida de seus empregados, nunca é demais lembrá-lo que, às vezes, tomar atitudes precipitadas, impensadas, pode colocar em risco o patrimônio empresarial construído arduamente por longas décadas, quando não por gerações familiares. Em outras palavras: se o empresário não pensar direito, corre sério risco de perder tudo.
Portanto, concluindo essa análise, admoestam-se os empresários sem autorização para abrirem seus estabelecimentos que, neste momento, não vale à pena colocar em risco a saúde – ou a vida – dos seus empregados em troca de se tentar evitar prejuízos financeiros durante os próximos seis, oito, ou nove meses. O pagamento destes prejuízos poderá lhes sair bem mais barato, com algum empréstimo bancário, quando comparado ao risco de se perder tudo em indenização à saúde ou à vida. 
No mais, mesmo que contrariados, porém pelo bem de todos, mantenham-se unidos no propósito de não saírem de casa, até segunda ordem.