Decretada a proibição da venda de bebidas alcoólicas

Quem descumprir o toque de recolher pode ser indiciado por crimes contra a Saúde Pública e será multado em R$ 300

Na manhã do último domingo (7), após ouvir a equipe técnica da Saúde, Legislativo,  Associação Comercial e Empresarial de Pinhão (Aciap) sobre o cenário epidemiológico da pandemia causada pela Covid19, a alta taxa de ocupação dos leitos do município e na região e a necessidade de evitar aglomerações e restringir a circulação de pessoas em espaço e vias públicas o prefeito José Vitorino Prestes (PSB) emitiu um decreto determinando que a partir das 05 horas do dia 08 de março de 2021 até as 05 horas do dia 10 de março, suspendendo o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, serviços e atividades no âmbito do município de Pinhão.

Toque de recolher

O toque de recolher acompanhando o decreto estadual valeu até a 05 horas do dia 17 de março de 2021. Quem descumprir o toque de recolher pode ser indiciado por crimes contra a Saúde Pública, como: causar epidemia ou infringir medida sanitária preventiva e desobediência. Além de multa de R$ 300  multiplicada por dois a cada reincidência.

Bebidas alcóolicas

O decreto prevê também a proibição  da comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo. Estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais (supermercados, mercearias, conveniências, bares, distribuidoras e outros afins, inclusive em estabelecimentos localizados às margens das rodovias nos limites do município, independentemente do horário.

Eventos

Proibida a realização de eventos em local fechado ou aberto em vias e logradouros públicos ou privados, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipos do público, duração, tipo e modalidade do mesmo, bem como realização de reuniões familiares em sítios, chácaras ou fazendas, não pertencentes ao núcleo familiar residente no local.

Atividades essenciais

 I – assistência à saúde médica e hospitalar, tais como a produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano, farmácias, consultórios médicos, laboratórios de exames, unidade de saúde;

 II – cooperativas de recebimento de grãos, cerealistas e armazéns de escoamento da produção agrícola, sendo permitido somente o funcionamento da área industrial;

III – transporte e entrega de cargas em geral;

IV – transporte de funcionários de empresas e indústrias cujas atividades estejam autorizadas ao funcionamento;

V – serviços de assistência médica veterinária, somente por atendimento via plantão telefônico;

VI – serviços de táxi e transporte compartilhado individual de passageiros;

VII – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e coleta de lixo;

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluindo o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia;

XI – iluminação pública, captação, tratamento e distribuição de água;

XII – estabelecimento de distribuição, transporte e comercialização de gás, somente por meio de entrega em domicílio;

XIII – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XIV – serviços de telecomunicações;

XV – imprensa; XVI – segurança privada;

XVII – serviços funerários;

XVIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais; os postos de combustíveis funcionarão até as 20 horas, não sendo permitida a comercialização de conveniências; as instituições bancárias estão com atendimento presencial suspenso, sendo permitido apenas o funcionamento de terminais eletrônicos, devendo os referidos estabelecimentos manter a higienização permanente de todos os terminais e organizar filas com distanciamento de dois metros entre as pessoas.

Está permitida a comercialização de alimentos prontos (fast food), somente por meio de entrega em domicílio (delivery), observando todas as regras de higiene e etiqueta determinada pela Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde.

Deixe um comentário