O prefeito de Laranjeiras do Sul, Berto Silva, publicou nesta segunda-feira (8) um novo decreto de medidas de prevenção à Covid-19. O novo documento terá vigor até o dia 17 de março e estabelece novas determinações quanto ao funcionamento do comércio e a realização de atividades sociais. Confira o documento a seguir:
O Prefeito Municipal de Laranjeiras do Sul, Estado Do Paraná, no uso de suas competências que lhe confere o Artigo 64 e o Artigo 65, Inciso VI, da Emenda a Lei Orgânica Municipal aprovada em 09/11/2016, e Considerando a evolução dinâmica da pandemia, que pressupõe a adoção de medidas de acordo com o momento enfrentado pelo Município, sua situação atualizada, sua capacidade hospitalar e a análise dos impactos econômicos e sociais; resolve D E C R E T AR:
Art. 1º. Institui, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.
§1º. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 08 de março de 2021 até às 5 horas do dia 17 de março de 2021.
§2º. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 5° do
Decreto Estadual n° 6.983, de 2021.
Art. 2º. Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 08 de março de 2021 até às 5 horas do dia 17 de março de 2021.
Art. 3º. Prorroga até as 5 horas do dia 17 de março de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previsto nos artigos 4° e 5° do Decreto Estadual n° 6.983, de 2021.
Art. 4º. Determina, durante o final de semana compreendido pelos dias 13 a 14 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território municipal, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde publica decorrente da pandemia da COVID-19.
Art. 5º. Suspende a partir da publicação e vigência do presente Decreto Municipal, no dia 08 de março de 2021 até às 05 horas do dia 17 de março de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:
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I – estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;
II – estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;
III – estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou cientifico;
IV – casas noturnas e atividades correlatas;
V – reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.
§1º Permanece proibida a realização de eventos sociais (casamentos, aniversários, jantares, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e outros eventos afins,), bem como realização de reuniões familiares em sítios e áreas comuns de condomínios, não pertencentes ao núcleo familiar residente no local.
§2º. Permanecem proibidos todos os eventos que possuam finalidade de confraternização, ressalvados os eventos realizados exclusivamente pelo núcleo familiar.
§3º. Ficam excetuados das restrições contidas neste artigo as reuniões ou eventos de extremo interesse público, inclusive aquelas para deliberar sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19.
Art. 6º. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 08 de março de 2021 até o dia 17 de março de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
I – atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais, das 08 horas às 18 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;
II – academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 30% de ocupação;
III – restaurantes, bares e lanchonetes: das 10 horas as 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;
a) durante os finais de semana fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega, ressalvada a vedação contida no art. 2º deste Decreto.
IV – demais atividades e serviços essenciais, como supermercados, farmácias e clínicas médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.
Art. 7º. Permanecem suspensas todas as aulas presenciais da rede municipal de ensino.
Art. 8º. Fica autorizada a retomada gradual das atividades esportivas individuais e coletivas no âmbito do Município de Laranjeiras do Sul, condicionada ao cumprimento de termo de responsabilidade sanitária e cumpridas as seguintes determinações:
I – O limite de atletas para a realização dos esportes coletivos é de 14 (quatorze) pessoas dentro do campo/quadra no total da atividade, sendo vedada a possibilidade de plateia ou qualquer tipo de público;
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II – Fica vedada a realização das atividades liberadas neste artigo para crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos, bem como aquelas com idade superior a 70 (setenta) anos;
III – Fica expressamente vedado o uso, consumo ou comércio de bebida alcoólica nos locais em que serão realizadas estas atividades, inclusive a realização de outra atividade no mesmo
local, mesmo que por grupos distintos.
IV – A realização destas atividades deverá ocorrer no máximo até as 19:30 horas, com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre o final de uma atividade e o início de uma nova atividade.
V – Obrigatório o uso de álcool gel e o monitoramento de temperatura antes do início de toda e qualquer atividade;
Art. 9º. Além da penalização no âmbito civil e penal, o descumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto implicará na tipificação dos infratores, sujeitando-os às penalidades de MULTA e, no caso das pessoas jurídicas, cancelamento do Alvará de
Localização e Funcionamento, previstas no artigo 40 da Lei nº 024/2015.
§ Único. As denúncias relativas ao descumprimento das restrições ora determinadas poderão ser feitas através do número de telefone 42 3635-4903.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas disposições em contrário.