Feminicídio: pena de 21 anos para homem que matou esposa a facadas

Feminicídio significa a perseguição e morte intencional de pessoas do sexo feminino, classificado como um crime hediondo no Brasil. Alguns estudiosos do tema alegam que o termo feminicídio se originou a partir da expressão “generocídio”, que significa o assassinato massivo de um determinado tipo de gênero sexual.

O feminicídio é o homicídio praticado contra a mulher em decorrência do fato de ela ser mulher (misoginia e menosprezo pela condição feminina ou discriminação de gênero, fatores que também podem envolver violência sexual) ou em decorrência de violência doméstica. A lei 13.104/15, mais conhecida como Lei do Feminicídio, alterou o Código Penal brasileiro, incluindo como qualificador do crime de homicídio o feminicídio.

Em razão dos altíssimos índices de crimes cometidos contra as mulheres que fazem o Brasil assumir o quinto lugar no ranking mundial da violência contra a mulher, há a necessidade urgente de leis que tratem com rigidez tal tipo de crime. Dados do Mapa da Violência revelam que, somente em 2017, ocorreram mais de 60 mil estupros no Brasil. Além disso, a nossa cultura ainda se conforma com a discriminação da mulher por meio da prática, expressa ou velada, da misoginia e do patriarcalismo. Isso causa a objetificação da mulher, o que resulta, em casos mais graves, no feminicídio.

A imensa quantidade de crimes cometidos contra as mulheres e os altos índices de feminicídio apresentam justificativas suficientes para a implantação da lei 13.104/15. Além disso, são necessárias políticas públicas que promovam a igualdade de gênero por meio da educação, da valorização da mulher e da fiscalização das leis vigentes.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Monteiro que condenou José Francisco Espíndola a uma pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela morte de sua esposa Maria do Carmo Ferreira Espíndola a golpes de faca peixeira, fato ocorrido no dia 11 de novembro de 2006. A relatoria da Apelação Criminal nº 0002518-18.2006.815.0241 foi do desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.

Em seu recurso, a defesa reclamou da dosimetria aplicada, pleiteando que a pena fosse diminuída para 14 anos. O parecer do Ministério Público estadual, assinado pelo procurador de Justiça Francisco Sagres Macedo Vieira, foi pelo desprovimento do apelo interposto.

Na análise do pedido, o relator destacou que a fixação da pena é questão que se insere na órbita de convencimento do magistrado, no exercício de seu poder discricionário de decidir.

Segundo o desembargador Carlos Beltrão, a pena aplicada ao apelante foi coerente com a prática delituosa, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. Há de manter-se a sentença quando o magistrado, ao recolher a votação dos jurados, observou que a intenção depositada, na respectiva urna, era pela condenação, proferindo, então, o julgado em estrita obediência à soberania do veredicto popular, ressaltou o relator.

O caso – De acordo com os autos, a vítima estava separada de fato do acusado, passando a residir na casa de familiares e, segundo as testemunhas, o motivo de tal separação teria sido o ciúme exacerbado do marido. Consta que no dia do crime a vítima teria pedido ao seu filho, menor de 16 anos de idade na época dos fatos, para ir buscar alguns bens seus na casa do denunciado e este afirmou que ela mesma poderia ir pegá-los. Ato contínuo, a vítima se dirigiu até a casa para pegar seus pertences, momento em que seu esposo, de súbito, a agrediu e desferiu-lhe vários golpes de faca, os quais ocasionaram a sua morte.

 

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