O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposta a atividades periculosas. São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuado.
São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
O adicional de periculosidade é uma compensação financeira (no valor de 30% do salário base sem benefícios) dada para trabalhadores que estão expostos a algum tipo de atividade que oferece perigo ou risco de vida durante o exercício de suas funções.
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás), por unanimidade, manteve condenação de empresa de logística a pagar adicional de periculosidade a um mecânico que trabalhava em posto de combustível. O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, no sentido de que a verificação de existência, ou não, de ambiente periculoso depende de prova técnica.
No voto, a desembargadora ressaltou que, constatada a condição habitualmente perigosa, cabe à empresa reclamada combater as afirmações periciais, já que o magistrado não está adstrito ao laudo, desde de que fundamente a decisão contrária à perícia elaborada especificamente para a situação vivenciada pelo autor no seu local específico de trabalho.
A empresa de logística foi condenada pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia ao pagamento do adicional de periculosidade a um mecânico porque o perito entendeu que o empregado trabalhava no Posto de Serviços – Abastecimento no Centro de Distribuição. Dessa condenação, a empresa recorreu por entender que o laudo foi emitido com base em informações equivocadas e que a constatação de trabalho perigoso dependia da formação de provas sobre o efetivo local da prestação de serviço.
A relatora, inicialmente, afirmou que o artigo 195 da CLT determina que a caracterização e a classificação da periculosidade deve ser constatada por meio de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Portanto, aferir-se-á a condição de trabalho por meio de prova pericial, concluiu a desembargadora.
Kathia Albuquerque observou haver provas nos autos de que o mecânico também trabalhava com habitualidade junto ao posto de combustível, ao lado de bombas de abastecimento. A relatora destacou que o perito, ao concluir pelo trabalho perigoso do mecânico, afirmou que o tempo de exposição a condições de risco era variado, dependendo da complexidade e do tipo de serviço nos veículos, sendo uma situação de risco prevista na Norma Regulamentadora NR 16 (Atividades e Operações Perigosas). Entendo que está processualmente demonstrado que o reclamante trabalhava habitualmente perto das bombas de combustível e que, além disso, também fazia a retirada de óleo diesel pessoalmente, duas vezes por semana, durante 20 minutos, considerou a magistrada ao manter a condenação.
Processo 0012083-05.2017.5.18.0009 TRT18.