Prefeitura de Cantagalo emite decreto em prevenção ao coronavírus

Cantagalo está com 44 casos ativos

Considerando o recente aumento dos casos de infecção por COVID-19 no município de Cantagalo, o prefeito João Kojunski emite decreto com as seguintes normativas:

O isolamento social é o meio mais eficaz de conter a disseminação da COVID-19, e a contenção da doença é a única maneira de evitar o colapso da rede de saúde;

Decreta

Art. 1º Ficam suspensos todos os eventos públicos ou particulares com reunião de público, independentemente do número de participantes, pelo prazo inicial de dez dias;

Art. 2°. Em todos os locais com circulação de pessoas deve ser reforçado medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, devendo tais estabelecimentos assegurarem que os seus consumidores presenciais, bem como seus funcionários, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos de dois metros entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento;

Parágrafo primeiro – DEVERÁ SER EXIGIDO USO DE MÁSCARA POR TODOS OS FUNCIONÁRIOS E CLIENTES, sendo que a permissão da entrada de clientes na loja sem máscara ou o seu uso da forma incorreta, A RESPONSABILIDADE RECAIRÁ PARA O CLIENTE E PARA O PROPRIETÁRIO DO COMÉRCIO QUE PERMITIR A ENTRADA;
Parágrafo segundo; Em todos os supermercados, local de grande circulação, deverá o proprietário disponibilizar um funcionário para auferir a temperatura com medidor de temperatura digital, encaminhando imediatamente para atendimento médico quem apresentar temperatura superior a 38 graus;

Art. 3º. Fica mantida a obrigatoriedade de uso de máscaras faciais, cobrindo o nariz e a boca, em qualquer ambiente e local público ou privado de acesso público, uso frequente de álcool em gel e o distanciamento entre pessoas de, no mínimo dois metros.
Art. 4º. Seja dado ampla divulgação em todos os meios de comunicação possível acerca deste decreto, alertando que a equipe da Vigilância Sanitária e o Polícia Militar estão realizando monitoramento nas ruas da cidade e nos estabelecimentos para o efetivo cumprimento do que aqui está disposto;
Penalidade
Art. 5º. O descumprimento do disposto neste decreto acarretará responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Decreto-Lei Federal nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave;

Quer ficar por dentro das novidades? Então nos acompanhe pelo Facebook | Twitter | YouTube | Instagram. Também temos nosso grupo de notícias no Whatsapp, todo dia atualizado com novas matérias.